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Jurisprudências

STJREsp 2.118.134

Revolvimento de matéria fático-probatória: e 57 da lei n. 8.981/1995

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA LEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA LEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

II - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ.

III - A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos comandos normativos constantes dos arts. 2º, I, da Lei n. 7.689/1988; 97, IV, do Código Tributário Nacional; e 57 da Lei n. 8.981/1995, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

V - No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos, tendo o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por sua vez, abandonado tal fundamento para assentar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração do tributo, sem conferir ao sujeito passivo direito a nova impugnação.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença me diante a qual foi declarada a nulidade parcial do Processo Administrativo Fiscal n.º 19740.000089/2007-53, a contar da decisão proferida pela Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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