TSTED-RR 74-77.2022.5.17.0004
Adicional de periculosidade: inflamável
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Inflamável
- Tempo de exposição
- Guia do perfil profissiográfico previdenciário ppp
- Honorários advocatícios
- Concessão de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GUIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO . Havendo omissão no acórdão embargado quanto à entrega da guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e à destinação dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art.193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao agravante o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) calculadas sobre R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Inverte-se o ônus de sucumbência dos honorários periciais; d) deve a reclamada ser intimada para entregar a reclamante à guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de acordo com termos solicitados na inicial.