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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000952-20.2017.5.12.0035

Penhora de proventos de aposentadoria: validade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada ofensa direta e literal ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o seguimento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75¿, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecida a legalidade da penhora da remuneração, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que seja expedido ofício de consulta ao INSS ou pesquisa via PREVJUD acerca de proventos em favor do executado e, caso positiva a resposta, por conseguinte, se efetue penhora dos rendimentos, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida e a garantia de condições mínimas para a sua subsistência, na forma da fundamentação, até que se satisfaça a dívida em execução, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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