STJAgInt no HC 1.008.151
Prisão civil em execução de alimentos provisórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prisão civil em execução de alimentos provisórios
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência da Súmula n. 691 do STF e inexistência de ilegalidade manifesta, destacando a possibilidade de prisão civil na execução de alimentos provisórios fixados liminarmente.
2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que indeferiu liminar em writ anterior, no contexto de execução de alimentos com decreto de prisão civil.
3. A Corte a quo indeferiu liminar em habeas corpus, mantendo a ordem de prisão civil no âmbito da execução de alimentos provisórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF e (ii) saber se a prisão civil é ilegal por tratar-se de dívida ilíquida e controvertida em razão do termo inicial dos alimentos provisórios, defendendo a data da citação conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF, pois não cabe habeas corpus contra decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, inexistindo teratologia ou abuso de poder que autorize superar o óbice.
6. A prisão civil é admitida na execução de alimentos provisórios fixados liminarmente, inclusive para as três parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme orientação consolidada da Quarta Turma.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão probatória sobre a alegada iliquidez do débito de alimentos, inexistindo ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus impugna decisão que indeferiu liminar na origem, ausente teratologia ou abuso de poder. 2. É possível a prisão civil na execução de alimentos provisórios fixados liminarmente, inclusive quanto às três parcelas anteriores ao ajuizamento. 3. O habeas corpus não comporta discussão sobre a liquidez do débito alimentar provisório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC n. 622.826/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus impugna decisão que indeferiu liminar na origem, ausente teratologia ou abuso de poder. 2. É possível a prisão civil na execução de alimentos provisórios fixados liminarmente, inclusive quanto às três parcelas anteriores ao ajuizamento. 3. O habeas corpus não comporta discussão sobre a liquidez do débito alimentar provisório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.