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Jurisprudências

STJREsp 2.057.457

Concurso formal e continuidade delitiva: bis in idem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concurso formal e continuidade delitiva
  • Bis in idem
  • Cumulação das causas de aumento
  • Possibilidade
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Recusa fundamentada do ministério público

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades fazendárias (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem entendeu que as condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021).

4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda que relacionados a uma mesma omissão.

5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano. Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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