TSTAg-AIRR 10669-82.2021.5.15.0051
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Danos morais e materiais
- Valor arbitrado
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste incapacidade atual da reclamante e, portanto, direito à indenização por danos materiais. Entretanto, reconheceu o direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa ) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado na reclamada e a patologia que acometeu a reclamante (tendinite bicipital). 3. Nesse sentido, as alegações da parte agravante quanto à existência de dano material demonstram o seu intuito de rever a prova dos autos, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 desta Corte. 4. Concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte permite a revisão da indenização por dano moral apenas quando os valores arbitrados forem irrisórios ou excessivos, o que não ocorre no presente caso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Honorários Periciais