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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.322

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA CUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença do reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso concreto.

3. Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da presença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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