TSTAg-AIRR 11438-86.2017.5.18.0103
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios arbitrada na sentença
- Enriquecimento sem c ausa
- Julgamento extra petita
- Violação dos dispositivos indicados não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão, bem como o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em que mantida a suposta omissão. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ARBITRADA NA SENTENÇA. 1 - O entendimento de que os embargos de declaração possuíam natureza protelatória foi embasado na constatação de que a parte buscava rediscussão da matéria decidida, e não a correção de vício, sendo o arbitramento da multa consequência de tal conduta, em consonância com o art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 2 - Os dispositivos indicados pelo agravante como violados não se coadunam com a questão jurídica em debate, motivo pelo qual não demonstrada a ofensa indicada, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, concluiu que os valores pleiteados pelo reclamante não configuravam repetição de pedido ou pagamento em dobro, mas sim decorrentes de causas de pedir distintas (diferenças de comissões sobre vendas faturadas e diminuição de percentual), com base nas planilhas apresentadas e validadas pelo juízo. A análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, afastando-se, assim, a alegada ofensa aos arts. 884 e 885 do CCB. Agravo conhecido e não provido. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal regional afastou a alegação de julgamento extra petita ao constatar que a divergência entre a data indicada na petição inicial e o encerramento do contrato de trabalho configurava mero erro material, facilmente perceptível pela análise do quadro fático e da documentação dos autos. 2 – Violação dos dispositivos indicados não demonstrada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova