STJAgRg no HC 1.080.137
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar excepcional com monitoração eletrônica
- Falta de vagas em estabelecimento adequado
- Resolução CNJ n. 474/2022
- Nulidade por ausência de prévia manifestação do ministério público
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. TEMA 993/STJ E PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A Resolução CNJ n. 474/2022, ao prever a intimação pessoal do condenado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, não exige prévia intimação do Ministério Público, medida que visa evitar o desnecessário agravamento do regime, em consonância com a Súmula Vinculante n. 56/STF.
3. A prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, destinada a resguardar o cumprimento do regime menos gravoso diante da falta de vagas, não configura concessão automática e foi limitada ao período necessário até a disponibilização de vaga, observando-se a proporcionalidade e a adequação ao título condenatório.
4. A alegação de ausência dos requisitos do art. 117 da LEP não se aplica à hipótese, pois a medida foi adotada como ajuste excepcional e provisório para evitar excesso de execução, e não como benefício típico de prisão domiciliar.
5. Os julgados trazidos pelo agravante, a par de reafirmarem a necessidade de observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS e da tese do Tema 993, não infirmam a solução adotada na decisão agravada, que assegurou monitoração eletrônica e limitou a medida ao período necessário até a abertura de vaga, sem afastar que a administração prisional leve a efeito, quando possível, as providências estruturais de gestão de vagas e saída antecipada de acordo com critérios cronológicos e de prioridade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.