TSTEDCiv-Emb-RR 1869-93.2012.5.01.0205
Indicação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indicação de omissão no julgado
- Não ocorrência
- Parte superior do formulário Parte inferior do formulário VI
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO DA SBDI-1 QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . No acórdão embargado, proferido por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não se conheceu do recurso de embargos da parte reclamada, em razão da invalidade dos arestos paradigmas indicados, conforme preconiza a Súmula nº 337 desta Corte. II. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado limitou-se a extinguir a discussão por motivo estritamente formal, sem analisar a compatibilidade da decisão turmária com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.251.927/RN. A parte argumenta que, embora à época da interposição do recurso de embargos de divergência (2015) o precedente do STF ainda não existisse, caberia a esta Subseção realizar o indispensável juízo de conformidade entre o acórdão da 1ª Turma e a tese posteriormente firmada pela Suprema Corte. Por fim, a embargante afirma ter cumprido todos os requisitos da Súmula nº 337 do TST e que a decisão é omissa por não especificar qual requisito não foi atendido em relação a cada paradigma. Subsidiariamente, caso a Subseção entenda não ser possível aplicar diretamente a tese firmada pelo STF no RE nº 1.251.927/RN, requer o reconhecimento da necessidade de retorno dos autos à Turma de origem para a realização do juízo de conformidade. III. Não se configura o vício apontado, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se exclusivamente na invalidade dos arestos paradigmas apresentados para o cotejo de teses. Tal óbice processual impediu o conhecimento dos embargos de divergência, inviabilizando a análise do mérito recursal quanto à forma de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). A eventual aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal requer uma declaração judicial no bojo do processo, o que pressupõe a abertura da cognição, a qual não se mostrou possível nos presentes autos, considerando que os embargos sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento. No mais, o pedido de retorno dos autos à Turma julgadora é inviável, pois, além de inovador — arguido pela primeira vez nestes embargos de declaração —, carece de fundamento legal. IV . Sobre a incidência do óbice processual da Súmula nº 337, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que os arestos colacionados eram inválidos porque a parte deixou de indicar as respectivas fontes oficiais de publicação e não juntou certidão ou cópia autenticada dos referidos julgados, nem cópia do seu inteiro teor em formato PDF com código de autenticidade. Ressaltou-se, ainda, que os endereços de URL fornecidos pela parte apontavam apenas para a página de consulta à movimentação processual no sítio do TST, e não para o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. V. Inexistentes, portanto, os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão