TSTAIRR 0000742-15.2022.5.06.0017
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a prova produzida pelo autor não foi suficiente para comprovar o gozo parcial do intervalo intrajornada”. Registrou a Corte a quo que não ficou comprovado, de forma robusta, que o reclamante permanecia confinado sem direito de usufruir o intervalo para descanso e refeição. Concluiu, desse modo, o Tribunal Regional que “o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a invalidade dos registros de ponto em relação ao gozo parcial do intervalo intrajornada”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “não restou demonstrada a ocorrência de nenhum fato que tenha atingido minimamente o patrimônio imaterial do reclamante”. Registrou o Tribunal Regional que, “para o deferimento da indenização por assédio moral, é imprescindível que haja provas irrefutáveis do ato atentatório à moral da parte ofendida o que não houve na presente hipótese”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado