STFHC 249.655 AgR
Supressão de instância: ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MEMBRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento na inadmissibilidade do writ contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não foi submetida ao órgão colegiado daquela Corte. O agravante pleiteia a reforma da decisão para concessão da ordem, com a revogação de medidas cautelares determinadas pelo STJ e o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é admissível contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que não foi submetida ao colegiado; e(ii) analisar se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração do remédio heroico contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes.
4. Cabimento de agravo regimental contra decisão monocrática do relator no âmbito do STJ que, reconsiderando a anterior, modifica o pronunciamento originário, de modo a permitir o reexame da matéria pelo colegiado daquela Corte.
5. O pleito de reconhecimento de incompetência da Justiça Militar não foi previamente examinado pelas instâncias antecedentes, impossibilitando o pronunciamento do STF, sob pena de violação das regras de competência e de indevida supressão de instância.
6. A excepcional concessão da ordem de ofício, como medida extraordinária, exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015; STF, HC 219.089 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.03.2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.