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Jurisprudências

TSTRR-RR-Ag-Ag-Emb 0000401-05.2024.5.13.0023

Estresse térmico: exposição a calor excessivo em ambiente interno

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador submetido a estresse fisiológico por calor, em ambiente interno, com exposição acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica no período posterior a 08/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.359/2019), aplicando-se, por analogia, o art. 253 da CLT, a fim de assegurar ao trabalhador 20 (vinte) minutos de repouso a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, computados como tempo de trabalho efetivo. Inverte-se a sucumbência, no aspecto. Custas inalteradas para fins fiscais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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