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Jurisprudências

TSTRRAg 1275-87.2011.5.04.0025

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT –NÃO OBSERVÂNCIA –AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO –INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, embora por fundamento diverso, eis que a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA –TEMA 810 (IPCA-E) –EC Nº 113/2021 (SELIC). Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema nº 810), bem como com o teor da EC nº 113/2021, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA –TEMA 810 (IPCA-E) –EC Nº 113/2021 (SELIC) . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA –TEMA 810 (IPCA-E) –EC Nº 113/2021 (SELIC) . A presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810 , no qual ficou expresso " (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . " Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia , com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 , ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser " aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto , verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária aplicável seria a TRD até 29/06/2009 (FACDT) e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "fazenda pública - atualização monetária". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária).

Indexação

Imunidade de Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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