STJAgRg no AREsp 3.252.117
Violência doméstica: fixação de indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, em apelação apenas da defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Sentença omissa
- Impossibilidade de fixação, ex officio, pelo tribunal
- Ausência de interposição de recurso ministerial
- Preclusão
- Vedação à reformatio in pejus (art. 617 do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP, EM APELAÇÃO APENAS DA DEFESA. SENTENÇA OMISSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MINISTERIAL. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (ART. 617 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 983/STJ QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que não fixou indenização mínima à vítima em condenação pelos arts. 129, § 9º, e 147 do CP, em contexto de violência doméstica, em razão da vedação à reformatio in pejus.
2. O agravante pretende a reforma do acórdão para reconhecer violação aos arts. 387, IV, e 617 do CPP e fixar valor mínimo de reparação, sustentando tratar-se de efeito extrapenal da condenação e de pedido expresso constante da denúncia, com apoio no Tema Repetitivo n. 983/STJ, não obstante a sentença ter sido omissa e ter ocorrido preclusão recursal ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se, em apelação exclusiva da defesa, é juridicamente admissível fixar o valor mínimo de reparação previsto no art. 387, IV, do CPP, em caso de violência doméstica no qual houve pedido do Ministério Público na denúncia, mas a sentença foi omissa e não houve a interposição de embargos de declaração ou de recurso de apelação pela acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema Repetitivo n. 983/STJ que legitima a condenação in re ipsa à indenização mínima no caso de violência doméstica quando há pedido expresso na denúncia, não autoriza a violação das regras do sistema recursal nem derroga o art. 617 do CPP, razão pela qual não é possível arbitrar a reparação em segundo grau de jurisdição quando a sentença é omissa, a acusação queda-se inerte e apenas a defesa recorre.
5. Embora a reparação civil constitua efeito extrapenal genérico da condenação, o art. 387, IV, do CPP confere a prerrogativa de constituir um título executivo judicial certo e líquido (art. 63, parágrafo único, do CPP c/c art. 515, VI, do CPC). Desse modo, o réu que apela de uma sentença omissa quanto ao valor mínimo ostenta a condição de condenado sem um título executivo pecuniário imediato contra si. Se o Tribunal, ao apreciar exclusivamente o recurso da defesa, passa a fixar quantia certa e imediatamente e xequível, impõe ao acusado um encargo patrimonial direto que antes não existia, configurando evidente piora em sua situação jurídica provocada pela própria interposição de seu recurso. Admitir o suprimento tardio equivaleria a conceder ao órgão julgador o papel de assistente de acusação extemporâneo, em frontal subversão ao modelo acusatório.
6. A ausência de arbitramento do valor mínimo na esfera penal não inviabiliza a tutela da vítima, que pode perseguir o quantum devido no juízo cível com base no efeito automático da condenação previsto no art. 91, I, do CP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.