TSTAg-AIRR 0010929-49.2022.5.15.0141
Indeferimento de oitiva de testemunha e de nova perícia no local de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suficiência do conjunto probatório produzido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370, 371 DO CPC E 765 DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal ou de realização de vistoria no local de trabalho quando o julgador, na condução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), verifica que o acervo probatório constante dos autos composto por laudo médico pericial conclusivo, exames e documentos é suficiente para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de vistoria in loco ou o indeferimento de prova oral desnecessária não geram nulidade por cerceamento de defesa quando a matéria de saúde ocupacional estiver devidamente esclarecida por perícia médica. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Desconstituição da premissa regional de suficiência das provas demandaria o revolvimento de fatos e elementos probatórios, óbice insculpido na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator