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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.103

Aproveitamento de créditos escriturais: prazo decadencial de 5 anos, contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos para o aproveitamento de créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, nos termos do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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