STJAgInt nos EDcl no REsp 2.219.527
Compra e venda com garantia de alienação fiduciária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda com garantia de alienação fiduciária
- Aplicação do CDC
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial manejado em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, cumulada com restituição de valores.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O acórdão do Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 1.022 do CPC.
3. O órgão julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, a todas as alegações das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, sem necessidade de aderir aos argumentos específicos invocados pela parte recorrente.
4. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo que a vendedora do empreendimento se confunde com a credora fiduciária, configurando desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária, circunstância que afasta a incidência da Lei nº 9.514/1997 e autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. A recorrente não impugnou especificamente esse fundamento autônomo e suficiente do acórdão, deixando de infirmá-lo de modo objetivo e direto, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.
6. Configurada a deficiência de fundamentação recursal e a ausência de ataque a todos os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e, por conseguinte, a rejeição do agravo interno.
III. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.