TSTAIRR 0081623-55.2014.5.22.0003
Execução: frustração patrimonial na execução contra a sociedade empresarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Frustração patrimonial na execução contra a sociedade empresarial
- Obrigações contraídas quando os sócios integravam o quadro societário
- Redirecionamento da execução contra os sócios retirantes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. FRUSTRAÇÃO PATRIMONIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUANDO OS SÓCIOS INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, os recorrentes, sob pena de não conhecimento do apelo, devem indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, os executados, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito encontra-se deslocado da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator