STFRE 1.557.114 ED-AgR
Finsocial: cabimento de ação rescisória
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Finsocial
- Cabimento de ação rescisória
- Não aplicação da Súmula 343/STF
- Prescrição
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. FINSOCIAL. Cabimento de ação rescisória. Não aplicação da Súmula 343/STF. Prescrição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou o cabimento de ação rescisória.
2. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e foi objeto de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para sanar erro material na majoração dos honorários recursais, visto que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda contraria a Constituição Federal ou entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da Súmula 343/STF; e (ii) saber se as alegações de prescrição demandam reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviáveis em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. É cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973) quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação contrária à Constituição Federal ou já reputada incompatível pelo STF, não se aplicando, nessas hipóteses, a Súmula 343 do STF.
6. A matéria referente à constitucionalidade da majoração de alíquota do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços não era controvertida à época da formação da coisa julgada no acórdão rescindendo, e o entendimento desta Corte já era pela constitucionalidade desde 1992.
7. As alegações de prescrição demandam o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
8. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.