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Jurisprudências

STFRE 1.557.114 ED-AgR

Finsocial: cabimento de ação rescisória

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. FINSOCIAL. Cabimento de ação rescisória. Não aplicação da Súmula 343/STF. Prescrição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou o cabimento de ação rescisória.

2. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e foi objeto de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para sanar erro material na majoração dos honorários recursais, visto que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda contraria a Constituição Federal ou entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da Súmula 343/STF; e (ii) saber se as alegações de prescrição demandam reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviáveis em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. É cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973) quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação contrária à Constituição Federal ou já reputada incompatível pelo STF, não se aplicando, nessas hipóteses, a Súmula 343 do STF.

6. A matéria referente à constitucionalidade da majoração de alíquota do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços não era controvertida à época da formação da coisa julgada no acórdão rescindendo, e o entendimento desta Corte já era pela constitucionalidade desde 1992.

7. As alegações de prescrição demandam o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

8. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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