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Jurisprudências

TSTAIRR 0000892-67.2015.5.05.0017

Execução: descabimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra decisão monocrática. Limita-se, pois, a afirmar que “ao contrário do disposto no despacho denegatório, o Recurso de Revista apresentado pela agravante destacou os trechos do acordão que diverge dos entendimentos proferidos em outros Tribunais, bem como, fez o conflito analítico das violações dos dispositivos constitucionais, primordialmente quanto ao artigo 5º da CF e artigo 114 da CF”. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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