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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.133

Alegadas omissão, contradição e obscuridade: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a inadmissibilidade de agravo em recurso especial, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando que demonstrou que a controvérsia envolvia revaloração jurídica dos fatos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a deficiência da impugnação recursal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial e a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na ausência de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.

4. Não há contradição lógica interna quando o acórdão reconhece a delimitação argumentativa da defesa e, simultaneamente, conclui pela insuficiência técnica da impugnação apresentada.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou reformar decisão desfavorável sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

6. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício integrativo capaz de alterar o resultado do julgamento, requisito não verificado na hipótese.

7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pressupõe a demonstração prévia de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admissível quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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