TSTRR 0000308-55.2024.5.09.0863
Prescrição: auxílio-alimentação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Auxílio-alimentação
- Integração na aposentadoria
- Supressão
- Caixa econômica federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que incide a prescrição parcial para a pretensão de recebimento de auxílio-alimentação, após a aposentadoria, para empregado que recebia a parcela quando da vigência do contrato de trabalho. Superada a pronúncia da prescrição total, quanto ao mérito, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação após a aposentadoria não atinge os empregados da Caixa Econômica Federal que foram admitidos quando ainda em vigor norma que garantia o pagamento da verba aos aposentados e pensionistas (Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SbDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 327 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I) declarar a incidência da prescrição parcial, pelo que se pronuncia a prescrição somente dos créditos anteriores a 22/3/2024; II) em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e à teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgar procedente o pedido de pagamento da parcela auxílio-alimentação ao reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos, juros e correção monetária, na forma da lei, observada a referida prescrição quinquenal. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator