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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010448-31.2024.5.03.0180

Intervalo do digitador: caixa bancário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUCESSÃO DE NORMAS COLETIVAS NO TEMPO. 1. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 72 da CLT. A agravante busca a limitação da condenação à data de 31/08/2022, alegando alteração no cenário normativo coletivo a partir de 01/09/2022. 2. No Direito do Trabalho, os instrumentos coletivos possuem vigência determinada, não aderindo de forma perpétua aos contratos individuais de trabalho, conforme a tese da impossibilidade de ultratividade fixada pelo STF na ADPF 323. 3. Ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer ou criar uma condenação, este Tribunal deve balizar o alcance da parcela ao período em que o suporte fático-jurídico se manteve hígido. 4. Assim, impõe-se limitar a condenação imposta na decisão monocrática ao período de vigência da norma coletiva transcrita no acórdão do Tribunal Regional, ressalvando à parte autora o direito de pleitear, em ação própria ou por meio de prova da manutenção das condições normativas, as parcelas referentes ao período posterior, caso entenda que o novo regramento mantém o direito ora reconhecido. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação imposta na decisão monocrática ao período de vigência da norma coletiva transcrita no acórdão do Tribunal Regional (id 6fc6de5), ressalvando à parte autora o direito de pleitear, em ação própria ou por meio de prova da manutenção das condições normativas, as parcelas referentes ao período posterior, caso entenda que o novo regramento mantém o direito ora reconhecido. Custas inalteradas. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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