TSTAIRR 0010525-87.2017.5.15.0071
Prescrição: marco inicial do prazo prescricional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Marco inicial do prazo prescricional
- Ciência inequívoca da lesão e de sua extensão
- Matéria probatória
- Indenização por dano moral
- Pretensão de redução do valor arbitrado (r$ 20 mil)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, para se chegar à conclusão de que a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho ocorreu em momento diverso daquele registrado no acórdão regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 20 MIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20 mil), uma vez que na estipulação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo concluir que o quantum arbitrado seja exorbitante ou desproporcional. Mantêm-se incólumes os preceitos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante laborava exposto a calor excessivo acima dos limites de tolerância, sem a neutralização adequada por EPIs, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A modificação do julgado, com fundamento na alegação de que o ambiente de trabalho não era insalubre, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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