STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.114.984
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. No apelo nobre, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal), requereu o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP) e sustentou insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com pedido de absolvição (art. 386, VII, do CPP).
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de refutar pontualmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo e obsta a análise do recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, seja por comprovação de alteração jurisprudencial com julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar precedentes atuais nem realizar a confrontação analítica necessária.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem necessidade de reexame de provas. Ausente essa demonstração técnica, mantém-se hígido o impedimento.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.