STJAgInt no REsp 2.128.907
Reconhecimento de paternidade post mortem: ausência de fixação de obrigação alimentar pelo genitor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento de paternidade post mortem
- Ausência de fixação de obrigação alimentar pelo genitor
- Inventário
- Transmissão da obrigação alimentar ao espólio
- Impossibilidade
- Obrigação personalíssima
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR. INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível.
3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar. Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil.
4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no inventário e, então, postular a antecipação de recursos eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES