STJAgInt nos EDcl no REsp 2.180.496
ICMS: base de cálculo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Base de cálculo
- Estabelecimentos
- Mesmo titular
- Interpretação restritiva
- Inclusão de rubricas no conceito de custo da mercadoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCLUSÃO DE RUBRICAS NO CONCEITO DE CUSTO DA MERCADORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DO DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. LIMITE. NOTIFICAÇÃO.
1. A orientação firmada nessa Corte Superior ao interpretar o art. 13, § 4°, II, da Lei Complementar n. 87/1996, é de adotar o método restritivo, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas, sob pena de alargarem-se as exceções, pois a norma estabeleceu bases de cálculo a serem adotadas em situações excepcionais. Precedentes
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo, atento ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, decidiu os insumos que deram ensejo à glosa do crédito tributário, por extrapolarem o conceito de custo de produção definido na LC n. 87/96.
3. A verificação de quais rubricas seriam abrangidas pelas expressões "matéria prima", "material secundário", "mão-de-obra" e "acondicionamento" (constituintes do "custo da mercadoria" para fins de fixação da base de cálculo do ICMS na operação), de forma a desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte de origem, passa pelo incompatível revolvimento fático, atraindo, ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, inclusive em razão de alegado dissídio jurisprudencial, incidindo, no caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Promovendo o contribuinte a sua atuação fiscal junto ao fisco fluminense com presumida boa-fé, uma vez que tenha atuado observando as práticas reiteradas e sem oposição do fisco estadual, estaria ele protegido pela regra de remissão do parágrafo único do art. 100 do CTN, quando verificado o erro na sua atuação e configurada a obrigação tributária não adimplida. O marco temporal do afastamento da boa-fé e da incidência dos juros e da correção, quando há alteração da prática da autoridade, é a data da notificação da autuação fiscal pelo fisco. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.