STJAgRg no HC 919.758
Dosimetria da pena: homicídio qualificado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Homicídio qualificado
- Circunstâncias fáticas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.