TSTED-ARR 2134-20.2014.5.09.0006
Apelo do reclamante: contradição no acórdão embargado
Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo do reclamante
- Contradição no acórdão embargado
- O acórdão de fls. 1732/1760, proferido por esta C
- Assim, é dever deste E
- Adicional Noturno
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – APELO DO RECLAMANTE – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso de Revista a interposto pelo Reclamante a serem analisados em sede de possível juízo de retratação, uma vez que a Reclamada interpôs Recurso Extraordinário impugnando a incompatibilidade entre o acórdão proferido por esta C. 2ª Turma em cotejo com a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Cinge-se a controvérsia em analisar se é válida a norma coletiva que pactuou um regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que o Reclamante prestava horas extras de forma habitual e foi declarada a invalidade do regime de banco de horas. O acórdão de fls. 1732/1760, proferido por esta C. 2ª Turma, reconheceu a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, por entender que restou desconfigurado o pactuado coletivamente ante o descumprimento da jornada negociada diante da prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada ; 2) a adoção da teoria do conglobamento ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis . Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida . Aplicando a mesma lógica para o caso concreto em exame, é possível concluir que o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas com prestação habitual de horas extras mas em regime de banco de horas pode ter um efeito benéfico à saúde do trabalhador, bem como para o seu convívio familiar. Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente e não compensada devidamente. Juízo de retratação exercido para não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão original da Turma para não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas; Quitação