Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.607

Ausência de nulidade: providência autorizada pelo CPC e ristj

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Ausência de nulidade
  • Providência autorizada pelo CPC e ristj
  • Fundamentos da decisão agravada
  • Indevida inovação recursal
  • Impossibilidade de conhecimento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo.

2. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.

3. As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento do agravo regimental.

4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.