STJAREsp 2.558.559
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Venda em festa de carnaval
- Visualização de repasse de substância a terceiro
- Desclassificação
- Contexto de tráfico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VENDA EM FESTA DE CARNAVAL. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO. VISUALIZAÇÃO DO COMÉRCIO. FRACIONAMENTO, EMBALO E DINHEIRO. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a materialidade do delito.
2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP, e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a condenação.
3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser mero usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.
7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa, considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.
8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.