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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.362

Furto qualificado mediante fraude: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado mediante fraude, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade em acórdão que afastou o princípio da insignificância.

3. Outra questão está em saber se os elementos considerados pelo Tribunal de origem e referendados na decisão agravada, tais como reincidência específica e habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, além da prática de furto qualificado pela fraude, constituem fundamento idôneo para afastar o princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, o habeas corpus não se presta como substitutivo dos recursos cabíveis, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Na hipótese, diante da conjugação de reincidência específica, habitualidade delitiva em crimes patrimoniais e qualificadora da fraude, não se verifica flagrante ilegalidade no afastamento do princípio da insignificância, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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