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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.198.255

Usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA POSSE-TRABALHO. REGIME INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de lotes urbanos com posse-trabalho iniciada em 2001 e consumação do prazo aquisitivo em 2011.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) a aplicação do regime intertemporal, com prevalência do art. 2.029 do CC/2002 e do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, ou incidência do art. 2.028; (ii) ao dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.

3. A decisão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia e aplica, com fundamentação adequada, a transição específica da usucapião qualificada (art. 2.029 do CC/2002), com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, às posses em curso, afastando o art. 2.028 por não se tratar da regra geral. Não há omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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