TSTAg-AIRR 20002-78.2022.5.04.0811
Reintegração no emprego: indenização substitutiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reintegração no emprego
- Indenização substitutiva
- Compensação por danos morais
- Compensação por danos materiais
- Honorários advocatícios e periciais
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Reintegração no Emprego. Indenização Substitutiva", "Compensação por Danos Morais" e "Compensação por Danos Materiais", com fundamento na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao tema "Honorários Advocatícios e Periciais", em razão do descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto aos tópicos em questão, nada dispondo sobre os óbices aplicados na decisão que denegou seguimento ao seu apelo . 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Valor da Causa