STJAgInt no AREsp 2.498.194
Improbidade administrativa: promoção pessoal por meio de publicidade institucional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Promoção pessoal por meio de publicidade institucional
- Não ocorrência
- Ônus da prova, elemento subjetivo da conduta e dosimetria das penas
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O dolo foi reconhecido no julgamento da apelação e o ônus probatório sobre o ato ímprobo recaiu sobre o Ministério Público, conforme previsto na legislação.
2. Configura improbidade administrativa (arts. 10, IX, e 11, XII, da Lei 8.429/1992) a utilização de recursos públicos em publicidade oficial voltada à promoção pessoal do agente público, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário.
3. A revisão da conclusão acerca do dolo, do cumprimento do ônus probatório pelo autor e da proporcionalidade das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021, considerado o julgamento do Tema 1.199, não altera a tipicidade da conduta, dada a presença do dolo e do dano ao erário e a incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.