Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.191.395

Tribunal de origem: aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em julgado repetitivo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da higidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no que intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.

3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

4. O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o Juízo na origem se deu por incompetente para o processamento das ações que lhe foram redistribuídas", o que "atinge os atos decisórios" nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a "incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no conteúdo da decisão tomada", atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.

5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a efetiva garantia existente é [í]nfima", bem assim que, devidamente intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.