STJREsp 2.148.588
Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Coisa julgada
Ementa
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
III. Razões de decidir
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.
Tese
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi em sessão anterior, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
"[...] diferentemente dos juros moratórios, que são considerados implícitos no pedido, por força do que dispõe o art. 491 do CPC/2015, os juros remuneratórios dependem de expresso pedido da parte e decisão a respeito, como reiteradamente tem decidido esta Corte (v. g., veja-se o Tema Repetitivo 887).Todavia, ao optar por não os incluir no pedido formulado, sua rediscussão restará vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo; não impede que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior". (VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] se a repetição de juros remuneratórios não é consectário legal do primeiro pedido e o juiz, no caso concreto, não se encontra autorizado a promover o controle de ofício da integralidade das cláusulas do contrato bancário mesmo se a demanda estiver submetida ao CDC, conforme teor do enunciado da Súmula nº 381 do STJ, a negativa de conhecimento de tal pleito por tê-lo como fictamente deduzido e repelido em muito extrapola, a meu ver, a 'ratio' do art. 508 do CPC".