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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.332

Compensação tributária e ato avocatório: legalidade do ato

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.

2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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