STJAgInt no AREsp 3.045.332
Compensação tributária e ato avocatório: legalidade do ato
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Compensação tributária e ato avocatório
- Legalidade do ato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015)
- Le gislação estadual
- Óbice da súmula n. 280/STF (aplicação analógica)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATO AVOCATÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). LE GISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e suficiente para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
2. O exame da conformidade do ato avocatório com os requisitos da legislação estadual de regência (Lei estadual n. 5.427/2009 e Decreto n. 2.473/1979) é insuscetível de cognição em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.