TSTRRAg 24619-14.2017.5.24.0031
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Culpa concorrente
- Danos morais e estéticos
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu que ambas as partes concorreram para o acidente de trabalho, pois o reclamante deixou de utilizar os óculos de proteção fornecidos e a reclamada foi omissa ao não fiscalizar essa situação, aplicando a teoria da culpa concorrente. Assim, a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conduta vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A Corte a quo , com base na perícia médica, concluiu que o autor perdeu a visão do olho direito e que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Essas premissas, fundamentadas no acórdão regional, são os elementos que justificam a caracterização do dano e o dever de indenizar da reclamada. A alegação da reclamada de que o reclamante está plenamente apto à função que exercia anteriormente implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram o convencimento do Tribunal Regional, o que é vedado pela Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 897, § 7°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o autor teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente em 30%. Nesse contexto, o reclamante não demonstrou, de forma analítica, a alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. O agravante não observou a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . PARCELAS VINCENDAS. Recurso de revista desfundamentado, por não indicar ofensa a dispositivo legal nem transcrever julgado para comprovação da divergência jurisprudencial, em conformidade com o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.