STFHC 257.731 AgR
Sucedâneo de revisão criminal: matéria não analisada pelo STJ
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Matéria não analisada pelo STJ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Sustenta-se, nas razões recursais, a atipicidade da conduta imputada quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a aplicação do princípio da consunção entre delitos e o suposto cabimento da ordem de ofício. Pede-se, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que o mérito do habeas corpus seja apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a análise de matéria não enfrentada no ato apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento consolidado do STF, o habeas corpus não se presta, como regra, à impugnação de decisão condenatória transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal.
A jurisprudência do STF veda o conhecimento de matéria não analisada pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância.
Inexistem elementos nos autos que revelem flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Não cabe a esta Corte analisar originariamente matéria não debatida no ato apontado como coator.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Não cabe a esta Corte analisar originariamente matéria não debatida no ato apontado como coator.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.