STJAgRg no AREsp 3.302.818
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Desclassificação de posse de droga para consumo pessoal
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Desclassificação de posse de droga para consumo pessoal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a condenação do agravado do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, com remessa ao juízo competente para aplicação das medidas cabíveis.
2. Fato relevante. Condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Busca domiciliar realizada em conjunto habitacional com autorização para ingresso na área comum, percepção externa de forte odor de maconha e visualização, pela janela, do recorrente fumando a substância; apreensão, no interior, de balança de precisão e numerário em espécie.
3. As razões do agravo. Alegação de indevido reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de acerto do acórdão de origem, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 decorre de revaloração de fatos incontroversos ou implica indevido revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o conjunto probatório delineado é suficiente para afirmar a destinação mercantil da droga ou se subsiste dúvida que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou impugnação específica nem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos, sendo cabível quando o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança exigida em matéria penal, que a substância apreendida se destinava à mercancia.
7. A denúncia anônima desacompanhada de outros elementos confirmadores, o forte odor de maconha e a quantidade apreendida, conquanto superiores ao limite do uso pessoal, não são, por si sós, decisivos, sobretudo quando não há notícia de apreensão de material típico de embalo, de anotações ou de outros indícios concretos de comercialização, e quando o réu apresentou explicação plausível para a origem do numerário apreendido.
8. A dúvida quanto à destinação da droga resolve-se em favor do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
9. A decisão monocrática procedeu à revaloração de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento aprofundado da matéria fática, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, com controle judicial posterior. 2. A desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é cabível quando o conjunto probatório não evidencia, de forma concreta, a destinação mercantil da droga, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. 3. A revaloração de fatos incontroversos e das provas já delineadas no acórdão recorrido não viola a Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.796/ES, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.040.636/MG, Sexta Turma, j. 25.04.2023.
Tese
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, com controle judicial posterior. 2. A desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é cabível quando o conjunto probatório não evidencia, de forma concreta, a destinação mercantil da droga, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. 3. A revaloração de fatos incontroversos e das provas já delineadas no acórdão recorrido não viola a Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.