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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000657-22.2010.5.15.0042

Execução: penhora sobre benefício de aposentadoria

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI NO 13.467/2017. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. No caso dos autos, conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a tese jurídica fixada no Tema nº 75 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 2. Em face do despacho de admissibilidade o reclamado interpôs agravo de instrumento. 3. Neste contexto, o juízo monocrático agravado considerou incabível o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, afirmando que “a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento”. 4. Destarte, conforme delineado pelo juízo monocrático proferido pela Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em face da inadmissibilidade de recurso de revista com base em tema vinculante firmado em sede de incidente de recurso repetitivo o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST: “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 5. Nesta vertente, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, na espécie, por configurar erro grosseiro, fato este que torna irretocável o juízo monocrático agravado. 6. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser não conhecido o agravo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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