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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.817

Execução penal: remição da pena por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. TEMA N. 1236/STJ. PRÉVIA INTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, para fins de reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo a distância, devem ser observados os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A mera apresentação de certificado de conclusão do curso a distância não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, sendo necessária a concreta comprovação da frequência do apenado e do cumprimento das horas diárias exigidas, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, e a efetiva fiscalização das horas de estudo. Precedentes.

2. Em julgamento realizado em 6/11/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, apreciou o Tema n. 1236, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica de que "a remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".

3. Na espécie, consoante assentado pelo Tribunal local, o agravante não fez prova efetiva (i) da obtenção dos certificados de conclusão de curso a distância emitidos por autoridade educacional competente; (ii) da existência de autorização e fiscalização pela administração penitenciária, com a devida integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional; e (iii) da celebração de convênio entre as instituições de ensino e o Poder Público.

4. Nesse contexto, a negativa da remição da pena pelo estudo encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, mostrando-se inviável a concessão da benesse postulada considerando apenas os certificados de conclusão de cursos realizados na modalidade a distância, porquanto não preenchidos os requisitos mínimos, haja vista a ausência de qualquer fiscalização por parte da Administração acerca da carga horária praticada e de prova de credenciamento da entidade emissora do certificado junto à unidade prisional para ofertar os cursos em questão.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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