TSTAg-RR 1000250-38.2022.5.02.0204
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. Mediante a decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. 2. Verificado possível equívoco na decisão, impõe-se o provimento do agravo para proceder, desde logo, a novo exame do recurso de revista do reclamado quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/DF e o RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Administração Pública não responde automaticamente por verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, só podendo ser responsabilizada quando comprovada a culpa na fiscalização. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 3. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, com amparo na inversão do ônus da prova e no inadimplemento das verbas trabalhistas, fundamentos que não se adequam à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral e também contrariam o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 246. Todavia, houve o deferimento de verba que se enquadra na Tese 3 do Tema 1.118 (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. 4. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para novo exame, de imediato, do recurso de revista do ente público; II) conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora