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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010727-17.2024.5.03.0180

Rescisão indireta do contrato de trabalho: adicional de insalubridade pago em grau menor

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Adicional de insalubridade pago em grau menor
  • Diferenças reconhecidas em juízo
  • Não configuração de falta grave
  • Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos
  • Inexistência de óbice ao prosseguimento do julgamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO EM GRAU MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA Nº 212 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE AINDA NÃO FIXADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A matéria referente à configuração de falta grave patronal, para fins de rescisão indireta, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, encontra-se compreendida no objeto do Tema nº 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Breno Medeiros), afetado pelo Tribunal Pleno em 30/6/2025, ainda pendente de fixação de tese vinculante e sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento do presente julgamento. Na hipótese dos autos, a diferença de adicional de insalubridade entre o grau médio, já quitado, e o grau máximo, foi reconhecida apenas judicialmente, tratando-se, portanto, de matéria controvertida dirimida em juízo. Nesses casos, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o inadimplemento de parcela reconhecida apenas em juízo, por si só, não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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