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Jurisprudências

TSTRRAg 0000341-47.2020.5.05.0491

Readaptação: função compatível com limitações físicas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. READAPTAÇÃO. FUNÇÃO COMPATÍVEL COM LIMITAÇÕES FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1. A Corte de origem, com base no §13 do art. 37 da CF e no art. 24, caput, da Lei 8.112/90, assentou a possibilidade de readaptação de empregado público em cargo compatível com limitações físicas supervenientes, firmando a inviabilidade de que “a responsabilidade social da empresa seja tão ignorada a ponto de não mais ter que respaldar seus trabalhadores, descartando aqueles que sofrem lesões físicas pelo caminho, numa verdadeira atitude de não assumir sua responsabilidade pelo risco.”. 2. O referido entendimento ressoa com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a readaptação de trabalhador doente, de acordo com as suas limitações, não representa burla ao princípio constitucional do concurso público. Precedentes de Turmas e da SBDI-2 do TST em face da parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À READAPTAÇÃO. TEMA 88 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O acórdão regional assentou explicitamente que “a readaptação constitui direito do empregado que passou pelo processo legal no INSS, cabendo ao empregador, ainda que não se cuide de procedimento simples, adotar as providências que se façam necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo razoável qualquer atitude que resulte a submissão do empregado a condições indignas.”. Nesse contexto, fez constar que “tendo a empresa negado a readaptação, quando deveria e poderia fazê-lo, posto que cumprido o procedimento legal no INSS e autorizado pela legislação, causou dano ao trabalhador, motivo pelo qual deve ser responsabilizada, observado o nexo de causalidade e sua culpa.”. 2. O referido entendimento se coaduna com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a negativa de readaptação ao labor por parte da empregadora é conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de danos morais. Tamanha compreensão foi, inclusive, sedimentada pelo Pleno desta Corte Superior ao julgar o RR - 1000988-62.2023.5.02.0601 sob o Tema 88 da Tabela de IRR do TST, no qual assentada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, desde que flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme delineado na decisão agravada, pretensão de minoração da indenização deferida a título de danos morais implicaria o reexame, por esta Corte Superior, das razões fático-probatórias que conduziram à manutenção da quantia indenizatória promovida pelo Tribunal Regional, que se situa no âmbito do poder discricionário dos magistrados, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais, conforme assentado pela decisão agravada, foram observados pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DE TRABALHADOR PARADIGMA CUJA REMUNERAÇÃO É INTEGRADA POR VERBAS QUE DECORREM DO CARÁTER PESSOAL DO LABOR PRESTADO. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “a” E “c”, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença no que concerne à determinação de readaptação concedida liminarmente ao obreiro, bem como ao indeferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com base na indicação de trabalhador paradigma. A partir do acervo fático-probatório constituído nos autos, concluiu pela impossibilidade de equiparação salarial nos termos pretendidos, em razão da percepção, pelo trabalhador paradigma, de remuneração composta por verbas como adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, as quais demandariam a comprovação de labor nas efetivas condições que as ensejaram, “por se tratarem de condições pessoais do empregado paradigma”, ônus do qual a parte recorrente não teria se desincumbido. Ademais, incorporou os fundamentos da sentença no que se refere aos limites da lide, tendo em vista que a parte recorrente não teria formulado pedido alternativo ou subsidiário para fixação de uma “remuneração para o Autor, considerando a função para o qual foi readaptado, não devendo haver deliberação neste sentido, em atendimento ao princípio da adstrição.”, além de registrar que a parte recorrente não teria sido exitosa em provar que “a remuneração para o cargo de moço de convés desembarcado que pretende é superior aquela que a Acionada já vem lhe pagando atualmente, ônus do qual não se desincumbiu, a contento, visto que colacionou, apenas, norma coletiva”. 2. Por conseguinte, a partir da moldura fático-probatória traçada pelo Tribunal Regional – insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST -, conclui-se que a parte recorrente não é exitosa em ilustrar a violação dos dispositivos normativos apontados, não atendendo, portanto, aos requisitos inscritos no art. 896, “c”, da CLT. Em similar direção, tampouco se vislumbra êxito quanto à tentativa de demonstração de divergência jurisprudencial, dada a inobservância ao art. 896, “a”, e §8º, da CLT e 896, §8º, cuja incidência advém da impossibilidade de se verificar a alegada especificidade dos arestos com base em circunstâncias fático-probatórias que, por não se encontrarem superadas pela argumentação autoral, distinguem o caso concreto do alegado dissenso jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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