STJAgInt no REsp 2.194.026
Execução fiscal ilegitimidade da parte não comprovada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal ilegitimidade da parte não comprovada
- Microempresa
- Registro de distrato
- Inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade processual devido à dissolução da empresa ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.621/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019).
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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