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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.739

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.503.129/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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