TSTROT 1000538-45.2024.5.02.0000
Acordo celebrado pelo adquirente do estabelecimento empresarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Acordo celebrado pelo adquirente do estabelecimento empresarial
- Objetivo de preservar patrimônio próprio
- Colusão não verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. OBJETIVO DE PRESERVAR PATRIMÔNIO PRÓPRIO. COLUSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Trata-se de ação rescisória movida pelas sócias vendedoras do estabelecimento empresarial, questionando acórdão proferido na fase de conhecimento e acordo celebrado entre o trabalhador e os adquirentes do estabelecimento, na fase de execução, sob alegação de conluio. 3. No entanto, a ação trabalhista foi intentada antes da venda do empreendimento e por ocasião da venda constou cláusula em que as vendedoras se responsabilizavam pelo débito trabalhista que pudesse surgir da demanda. 4. Exatamente por isso, continuaram a se defender na ação trabalhista (movida contra a pessoa jurídica) durante toda a fase de conhecimento e também na fase de execução, até a formalização do acordo judicialmente homologado e que agora é objeto da ação rescisória. 5. Nesse cenário, está absolutamente descartado o conluio alegado e parcialmente reconhecido pelo Tribunal Regional. 6. Em primeiro lugar porque a ação trabalhista já tramitava quando da venda do empreendimento e constou cláusula negocial específica a respeito, evidenciando transparência por parte de todos os negociantes. 7. Ademais, foram as próprias autoras que se defenderam da ação trabalhista, sem qualquer interferência do adquirente que apenas acompanhou de perto o seu andamento (o que justifica o acesso dos autos pelo advogado dos réus e do comprador do estabelecimento comercial), afinal, o contrato particular entre vendedoras e adquirente não seria oponível ao trabalhador. 8. E tanto assim foi que o exequente (empregado) incluiu no polo passivo da execução outras empresas de propriedade do adquirente e só então este ingressou no processo e celebrou acordo com o exequente, o fazendo com o claro objetivo de evitar o aumento exponencial do valor da execução em prejuízo de seu patrimônio. 9. O acordo não trouxe qualquer prejuízo às autoras, na medida em que o valor pactuado foi inferior ao montante que já havia sido apurado na execução em curso e, de qualquer forma, as autoras poderão demonstrar eventual prejuízo na ação regressiva movida pelo adquirente do estabelecimento comercial. 10. Neste quadro fático, o acordo firmado pelos réus e questionado na presente ação rescisória reflete movimento defensivo coerente de quem tem seu patrimônio ameaçado por ação trabalhista que, embora no contrato de comercialização do estabelecimento tenha ficado na responsabilidade das vendedoras, passou a alcançá-lo em decorrência da sucessão trabalhista. Recurso ordinário do corréu provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso das autoras e dar provimento ao recurso do corréu Carlos Chaves Dias para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo das autoras, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios integralmente a cargo das autoras, no importe de 15% sobre o valor dado à causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 17 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator